Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.485
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERDA DE PATENTE. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O tema trazido pela defesa – manutenção do paciente em presídio militar após perda da patente – não foi objeto de debate no acórdão impugnado, de forma que a análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
2. Não há nenhuma ilegalidade flagrante que justifique concessão de ordem de ofício, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a execução da pena de exmilitar excluído da corporação compete à Justiça Comum, não havendo direito à prisão especial em estabelecimento militar (AgRg no HC n. 937.202/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
3. Agravo regimental improvido.
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