Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.479
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo
de recurso próprio.
2. Fato relevante. Condenação pelo artigo 33, caput, combinado com o
artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 5 meses
e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 647
dias-multa, reduzida em apelação para 5 anos e 10 meses de reclusão
e 583 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e o afastamento
do tráfico privilegiado.
3. Pedido principal. Conhecimento do habeas corpus e concessão da
ordem para: (i) aplicar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos ou, alternativamente, determinação de acordo
de não persecução penal; e (ii) fixar o regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido diante de alegada
flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para
incidência do tráfico privilegiado, à luz de elementos concretos de
dedicação a atividades criminosas.
6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial
fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos mediante
fundamentação concreta baseada na quantidade e na qualidade dos
entorpecentes e na exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
7. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via
adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas já valorados
pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus substitutivo não cabe quando há recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade,
inexistente no caso (CPP, art. 654, § 2º).
9. Afastou-se corretamente a causa especial de diminuição do artigo
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porque os elementos concretos indicam
dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo traficante
eventual; os requisitos do redutor são cumulativos e não se
comprovam.
10. O habeas corpus não constitui meio adequado para reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório já aferido pelas
instâncias ordinárias.
11. O regime inicial fechado foi fixado com base no artigo 33, § 3º,
do Código Penal e em fundamentos concretos extraídos dos autos,
especialmente a quantidade e a qualidade das drogas, circunstâncias
que também justificaram a exasperação da pena-base acima do mínimo.
12. Ausentes ilegalidades flagrantes, a decisão agravada deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei 11.343/2006, art. 33,
caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC
198.668/MG, Quinta Turma, j. 01.07.2024.
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