Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.094.477

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REDUTOR DA TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. TENTATIVA CRUENTA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus utilizado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, sem manifesta ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. 2. É inviável alterar a fração de diminuição pela tentativa quando o Tribunal de origem, à luz das circunstâncias da execução, registra que as vítimas foram efetivamente alvejadas, em contexto de tentativa cruenta e de efetivo risco ao bem jurídico tutelado. 3. A prática de uma única conduta complexa, composta de vários atos, com resultados dirigidos a vítimas distintas e autonomia de desígnios, caracteriza concurso formal impróprio, e não continuidade delitiva. 4. A menção, na decisão agravada, a fundamentos jurisprudenciais genéricos sobre continuidade delitiva não afasta a existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do cúmulo das penas, consistente na autonomia de desígnios reconhecida pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido.

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