Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.459
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o writ com base na Súmula n.
691/STF.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante convertida em
custódia preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos
arts. 273, § 1º, I, 334, caput, e 334-A, caput, do Código Penal.
Alegação de constrangimento ilegal por violação ao art. 312 do
Código de Processo Penal, por se tratar de crimes sem violência ou
grave ameaça, além de condições pessoais favoráveis e
responsabilidade familiar.
3. Decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus na
origem por Desembargador do Tribunal de Justiça. Decisão agravada
manteve o óbice da Súmula n. 691/STF e submeteu o feito à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para exame de habeas corpus impetrado
contra decisão de Relator que indeferiu liminar na origem, à luz da
existência de flagrante ilegalidade ou teratologia, e se há
constrangimento ilegal decorrente da fundamentação da prisão
preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 691/STF quando o writ investe contra
decisão de Relator que indeferiu liminar em habeas corpus na
instância antecedente, sendo vedado o conhecimento, ressalvadas
hipóteses excepcionais.
6. A superação do óbice sumular exige demonstração de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto.
7. A decisão de origem não evidenciou flagrante constrangimento
ilegal capaz de justificar a concessão da medida de urgência,
devendo ser resguardada a competência da instância ordinária e
evitada a supressão de instância.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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