Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.454
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita. Sentença
condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; acórdão que
negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo
acusatório para majorar a pena, fixar regime inicial fechado e
afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o
habeas corpus substitutivo do recurso próprio, com possibilidade de
concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii)
saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilícito, por
ausência de justa causa, ou se foi amparado em fundadas razões e
autorização válida, com consequente licitude das provas; e (iii)
saber se é possível, na via eleita, reconhecer o tráfico
privilegiado e reformar a dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é
cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de
ordem de ofício na presença de flagrante ilegalidade. Não se
verifica coação ilegal patente que autorize concessão de ordem de
ofício (CPP, art. 654, § 2º).
4. A licitude do ingresso domiciliar sem mandado se confirma diante
de fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, e da
autorização para entrada, em consonância com a tese fixada no Tema
280 da repercussão geral (CF, art. 5º, XI), bem como com o
entendimento recente que reconheceu a validade das provas
decorrentes de busca domiciliar em hipóteses análogas. Em crimes de
tráfico de drogas nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", a
natureza permanente autoriza a busca domiciliar sem mandado quando
presentes fundadas razões de ocorrência de flagrante delito.
5. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias
ordinárias e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com reforma
da dosimetria, demandam indevido revolvimento de fatos e provas,
inviável em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654,
§ 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RISTF, art. 330.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STF, RE
603.616/RO, Tema 280, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE
1.492.256/PR, Plenário, j. 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP,
Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta
Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j.
15.06.2023.
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