Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.447
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA PENAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Condenação criminal já transitada em julgado. A Defesa sustenta o
cabimento do habeas corpus para sanar ilegalidades, reiterando
teses de: nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar;
nulidade do depoimento dos policiais militares; violação ao
princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; insuficiência
probatória; e, subsidiariamente, ilegalidades na dosimetria da
pena.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por entender que
se volta contra julgado coberto pela coisa julgada, sendo utilizado
como sucedâneo de revisão criminal perante Corte sem competência
originária para o pleito revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para impugnar condenação penal já acobertada pela
coisa julgada, funcionando como sucedâneo de revisão criminal,
perante Tribunal sem competência originária, bem como se há coação
ilegal apta a ensejar a concessão de ordem, de ofício, e se o agravo
regimental apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação
penal transitada em julgado, não podendo ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal.
6. A competência originária para revisões criminais e ações
rescisórias é definida pelo art. 105, I, 'e', da Constituição
Federal, limitando-se aos julgados do próprio Tribunal, não se
configurando competência originária no caso.
7. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal apta a
justificar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654,
§ 2º, do Código de Processo Penal.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
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