Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.433
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDICIONADA AO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTERIOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, que buscava a reforma de decisão monocrática proferida na instância de origem, a qual não conheceu de revisão criminal.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 sem comprovação de estabilidade e permanência e requer concessão de ordem de ofício, ainda que o writ tenha sido impetrado contra decisão monocrática.
3. As manifestações. Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer habeas corpus quando não houve exaurimento da jurisdição com decisão colegiada na instância antecedente. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, em habeas corpus cujo conhecimento é obstado por óbice de competência, não se qualificando como processo em curso para esse fim. III. Razões de decidir 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus inaugura-se apenas após o exaurimento da instância anterior, com prolação de decisão colegiada; a ausência de deliberação colegiada na origem inviabiliza o conhecimento do writ. 7. O art. 654, § 2º, do CPP autoriza a expedição de ordem de ofício em processo em curso; o habeas corpus cujo conhecimento encontra óbice intransponível de competência não se qualifica como processo em curso para tal fim, o que impede o exame das teses de mérito e a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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