Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.363
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como
sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação.
2. Fato relevante. Condenação no Tribunal do Júri por crimes contra
a vida e outros delitos conexos, com parcial provimento de apelação
para redimensionamento da pena e subsequente trânsito em julgado.
3. Pedidos na impetração. Afastamento da aplicação cumulativa das
causas de aumento do artigo 121, § 7º, incisos III e IV, do Código
Penal, por alegado bis in idem diante da condenação autônoma pelo
artigo 24-A da Lei 11.340/2006, e redimensionamento da pena do
feminicídio tentado com aplicação exclusiva da causa de aumento do
inciso III, na fração mínima.
4. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por
inadequação da via eleita; no agravo, a parte sustenta coação
ilegal e requer concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria (alegado bis in
idem na cumulação das causas de aumento do art. 121, § 7º, III e
IV, do Código Penal em conjunto com condenação pelo art. 24-A da Lei
11.340/2006) apta a autorizar a concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
quando já ocorrido o trânsito em julgado, sob pena de
desconstituição indevida da coisa julgada material e violação das
regras de competência.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador, não constitui direito subjetivo da parte e somente se
legitima diante de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
8. No caso concreto, não se identificou ilegalidade flagrante na
dosimetria capaz de justificar a concessão da ordem de ofício,
mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente a impetração por
inadequação da via eleita.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 7º, incisos III e IV; Lei
11.340/2006, art. 24-A
Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência consolidada do STJ
sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado; entendimento do STJ quanto à
concessão de habeas corpus de ofício apenas diante de ilegalidade
flagrante.
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