Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.094.228

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR MEIOS PRÓPRIOS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. 1. O indeferimento da diligência pelo Juízo de origem está devidamente fundamentado, tendo o magistrado, como destinatário da prova, consignado que os contatos realizados pela defesa não evidenciaram negativa expressa dos estabelecimentos farmacêuticos, sem comprovação do esgotamento das vias administrativas disponíveis. 2. A aferição da suficiência das diligências extrajudiciais para caracterizar a alegada negativa tácita demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Não há constrangimento ilegal no indeferimento fundamentado de diligência probatória reputada desnecessária ou prematura pelo magistrado, a quem compete avaliar sua pertinência e necessidade. 4. O agravante não demonstra, ainda que minimamente, qual seria o prejuízo concreto decorrente da não obtenção dos registros farmacêuticos, tampouco a linha de defesa por eles amparada. 5. Agravo regimental improvido.

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