Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.182
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DA TESE PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 647-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca do mérito da incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 impede o exame originário da controvérsia por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ainda que afastado o fundamento relativo à concomitância entre recursos excepcionais e o habeas corpus, subsistem fundamentos autônomos suficientes para amparar o não conhecimento da impetração. 3. O art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a concessão de ordem de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se configurou na espécie. 4. A aferição da voluntariedade, da efetividade, da relevância e do resultado útil da colaboração prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 demanda valoração do conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a atuação originária desta Corte, sobretudo quando inexistente pronunciamento da instância antecedente. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada se revela suficiente para solucionar integralmente a controvérsia.
6. Agravo regimental improvido.
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