Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.175
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO
DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. NULIDADE DAS PROVAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante inicialmente absolvido em primeiro grau
pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, §
1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; condenação em apelação pelo Tribunal
local; trânsito em julgado em 14/4/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial, em contexto de crime permanente, foi ilícito,
a justificar a nulidade das provas e o restabelecimento da
absolvição. Outra questão em discussão consiste em saber se houve
reiteração de pedido com identidade de partes e causa de pedir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito em hipóteses
de crime permanente quando amparado em fundadas razões de flagrante
delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos da tese
firmada em repercussão geral (Tema 280). No caso, denúncias anônimas
e monitoramento prévio forneceram as fundadas razões para a
diligência, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da CF/1988.
5. Não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade apta a
justificar concessão de ordem, e a via do habeas corpus (e de seu
recurso) é imprópria para revolvimento do acervo fático-probatório.
6. A reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos autoriza o
indeferimento liminar do habeas corpus.
7. Após o trânsito em julgado, o habeas corpus não pode ser
utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 312; CPP,
art. 319; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 34,
XVIII, b
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema
280; STJ, AgRg no AREsp 2451465/PR, Quinta Turma, DJe 13/08/2024;
STJ, AgRg no HC 912948/PI, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg
no HC 825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18/08/2023; STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Quinta Turma, DJe 06/09/2024; STJ, AgRg no HC
817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC
812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta
Turma, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe
22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.
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