Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.109
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO NELORE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES DE DEFERIMENTO, AMPLIAÇÃO E PRORROGAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DOS ATOS JUDICIAIS SUCESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. TEMA 661 DO STF. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. 1. O habeas corpus não constitui instrumento processual adequado para substituir a revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto. 2. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação das decisões de deferimento, ampliação e sucessivas prorrogações demanda exame individualizado dos pronunciamentos judiciais, das representações policiais e ministeriais e do contexto investigativo, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus manejado após o trânsito em julgado. 3. A circunstância de o Supremo Tribunal Federal, no Tema 661 da repercussão geral, exigir fundamentação concreta para as renovações da interceptação telefônica não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade, sendo imprescindível a análise das peculiaridades de cada caso.
4. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas.
5. Agravo regimental improvido.
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