Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.079
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGENTES QUE FORAM FLAGRADOS NOVAMENTE NA PRÁTICA DO MESMO CRIME UM
MÊS APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual a defesa buscava a
revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
para evitar a reiteração delitiva, pois os agravantes foram presos
em flagrante pouco mais de um mês após terem sido beneficiados com a
concessão de liberdade provisória em outro processo pelo mesmo
crime de tráfico de drogas, demonstrando a ineficácia das medidas
cautelares anteriormente impostas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente
afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de
30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ,
AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão,
Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n.
919.389/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
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