Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.094.054
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, por entender configurada a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. Condenação confirmada em apelação, com trânsito em julgado em 1/10/2025; habeas corpus impetrado em 3/5/2026. Defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP e ausência de prova independente da subtração mediante violência, requerendo absolvição, desclassificação para receptação ou anulação parcial para reavaliação sem o reconhecimento tido por irregular. 3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas pelo Tribunal de origem; parecer ministerial pelo não conhecimento; decisão agravada não conheceu do writ por sucedâneo de revisão criminal, ante a preclusão decorrente do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, à luz do art. 621 do CPP; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, demonstrada de plano, capaz de afastar a preclusão e autorizar concessão da ordem, inclusive de ofício, diante de alegada nulidade do reconhecimento pessoal e da ausência de prova autônoma da autoria do roubo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação, sendo cabível a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. 6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão. As alegações defensivas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. 8. A reanálise de fatos e provas para desconstituir condenação já preclusa implicaria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão da ordem, inclusive de ofício, exige flagrante ilegalidade evidenciada de plano, o que não se verifica quando a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório. 3. Questões relativas à validade do reconhecimento pessoal e à suficiência probatória não comportam exame na via estreita do habeas corpus quando já operada a preclusão e inexistente ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 226; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 736.473/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024.
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