Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.975
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de competência da Corte Superior para examinar alegadas nulidades e questões atinentes à individualização da pena não debatidas pelo Tribunal local, e por inexistência de manifesta ilegalidade na manutenção da condenação.
2. Fato relevante. Os Agravantes sustentam constrangimento ilegal e requerem o conhecimento do writ e a concessão da ordem, com pedidos de reconhecimento da inépcia da denúncia (genérica e fundada em responsabilidade objetiva), da atipicidade da conduta, da nulidade da dosimetria pela exasperação da pena-base, e de vício na fundamentação da prestação pecuniária, além de pretenderem absolvição.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por supressão de instância e ausência de ilegalidade flagrante; as instâncias ordinárias apreciaram exaustivamente as alegações defensivas e mantiveram a condenação pelo delito de estelionato majorado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a Corte Superior pode conhecer de matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação por estelionato majorado; e (iii) saber se há constrangimento ilegal manifesto a justificar concessão de ofício. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior não pode conhecer de temas não apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do acervo probatório; a pretensão de absolvição por estelionato majorado demanda via própria.
7. As instâncias ordinárias apreciaram exaurientemente as alegações defensivas, inexistindo ilegalidade flagrante na condenação que autorize concessão de ofício. 8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da ausência de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A Corte Superior não conhece de matérias não debatidas pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. 2. O habeas corpus não admite reexame do conjunto fático-probatório para afastar condenação criminal. 3. A concessão de ofício da ordem pressupõe ilegalidade manifesta, não evidenciada no caso. Dispositivos relevantes citados: O documento não fornece dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: O documento não fornece precedentes jurisprudenciais citados.
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