Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.941
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra
decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar
realizado sem mandado e sem situação de flagrante, ilicitude das
provas e contaminação derivada, cerceamento de defesa por
indeferimento de provas, e irregularidades na dosimetria da pena,
pugnando pela absolvição, anulação da instrução, revisão da pena e
concessão de ordem de ofício.
3. As decisões anteriores. Julgado criminal já transitado em
julgado. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser
sucedâneo de revisão criminal, ausente competência originária do
Tribunal, e por inexistência de coação ilegal apta à concessão de
ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação, quando o writ é manejado como sucedâneo de revisão
criminal perante órgão incompetente originariamente, e se há coação
ilegal evidente que autorize a concessão de ordem de ofício.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação, por
meio de habeas corpus, de nulidades e de dosimetria após o trânsito
em julgado pode superar a coisa julgada, ou se configura sucedâneo
de revisão criminal; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou
novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir
condenação já transitada em julgado quando manejado como sucedâneo
de revisão criminal, sob pena de ofensa à coisa julgada.
7. A competência originária para revisões criminais e ações
rescisórias de julgados do Superior Tribunal de Justiça decorre do
art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não se configurando, no
caso, a competência do órgão julgador para processamento de pleito
revisional via habeas corpus.
8. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal apta a autorizar
concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
9. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art.
654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a indicar.
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