Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.774
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE PROCESSAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INCOMPETÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em agravo regimental contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em face de indeferimento liminar de revisão
criminal relativa a condenação com trânsito em julgado.
2. Fato relevante. A decisão agravada assentou a ausência dos
pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal e registrou que
a revisão criminal não se presta ao (re)debate de mérito e provas,
já oportunizado na apelação, além de apontar que o writ foi
utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial.
3. Pedidos. O agravante sustenta ilegalidade no indeferimento
liminar da revisão criminal, afirma que a controvérsia é
estritamente processual e requer o conhecimento e provimento do
agravo regimental para concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revisão
criminal proposta na origem seria processualmente cabível à luz do
art. 621 do CPP; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado
como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial para
impugnar indeferimento liminar; (iii) saber se há competência do STJ
para processar pleito revisional não relativo a seus próprios
julgados (CF, art. 105, I, e); e (iv) saber se há flagrante
ilegalidade, teratologia ou coação ilegal apta a autorizar concessão
de ordem, inclusive de ofício, sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausentes os requisitos do art. 621, incisos I a III, do Código de
Processo Penal, a revisão criminal não se revela processualmente
cabível no caso concreto.
6. A revisão criminal não se presta ao (re)debate de mérito e
provas, já oportunizado na apelação, sendo inviável, na via estreita
do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar a
conclusão da origem.
7. O habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal
ou de recurso especial, hipótese que não autoriza o seu
conhecimento.
8. Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete
ao STJ, originariamente, apenas as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus próprios julgados, não sendo competente para
processar revisão criminal de julgados de outros tribunais.
9. Inexistem teratologia ou coação ilegal que desafiem concessão da
ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, incisos I, II e III; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988,
art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe
15.06.2023.
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