Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.773
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ÓBICE MANTIDO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. TENTATIVA DE FUGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O habeas corpus não é meio adequado para revisar condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, julgado pela Sexta Turma com trânsito em julgado em 11/2/2026, configura óbice autônomo e suficiente ao não conhecimento do writ. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 877.943/MS, firmou o entendimento de que a conduta de fugir ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. No caso, a tentativa de fuga do agravante – conjugada com a denúncia anônima qualificada – afasta qualquer ilegalidade na abordagem policial.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.