Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.093.749

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. COMUTAÇÃO DE PENA. VEDAÇÃO. HEDIONDEZ AFERIDA NA DATA DO DECETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de não ser cabível a comutação da pena prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em razão da hediondez do delito. 2. Fato relevante. O Agravante foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, classificado como crime hediondo na data da publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Pretende a concessão de comutação de pena com base no referido decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hediondez do delito, para fins de indulto ou comutação, deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial e se a vedação à comutação alcança a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, quando classificado como hediondo na vigência do decreto. III. Razões de decidir 4. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 veda a concessão de indulto ou comutação para condenados por crimes hediondos ou equiparados. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a hediondez do crime deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data do cometimento do delito. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A hediondez do delito, para fins de indulto ou comutação, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial. 2. É vedada a concessão de indulto ou comutação para condenados por crimes hediondos, conforme previsão do decreto presidencial vigente. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024; Decreto Presidencial n. 11.846/2023; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 976.180/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 28/05/2025, DJEN 02/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2025, DJEN 20/05/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025, DJEN 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/06/2022, DJe 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2024, DJe 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/11/2017, DJe 30/11/2017

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