Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.730
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao aplicar o privilégio no crime de furto, cabe ao julgador, mediante discricionariedade motivada, escolher entre as alternativas legais e modular a fração de redução, com fundamentação nas circunstâncias do caso concreto e nas particularidades do agente.
2. Como delineado na decisão agravada, é idônea a motivação lastreada na reiteração delitiva, diante da existência de ação penal em curso pela prática de delito de mesma natureza, a fim de justificar a escolha da fração de 1/3 na diminuição do furto privilegiado.
3. Agravo regimental não provido.
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