Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.093.730

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao aplicar o privilégio no crime de furto, cabe ao julgador, mediante discricionariedade motivada, escolher entre as alternativas legais e modular a fração de redução, com fundamentação nas circunstâncias do caso concreto e nas particularidades do agente. 2. Como delineado na decisão agravada, é idônea a motivação lastreada na reiteração delitiva, diante da existência de ação penal em curso pela prática de delito de mesma natureza, a fim de justificar a escolha da fração de 1/3 na diminuição do furto privilegiado. 3. Agravo regimental não provido.

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