Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.647
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/12. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; contudo, é possível a concessão da ordem de ofício quando constatada ilegalidade manifesta que importe em coação à liberdade de locomoção. 2. A confissão qualificada, na qual o réu admite a prática do fato e sustenta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, configura confissão para fins da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, sendo desnecessária sua utilização para formar o convencimento do julgador, conforme a tese firmada em julgamento representativo de controvérsia (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16/9/2025). 3. O redimensionamento da pena pode observar fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão, sendo adequada, em hipóteses de confissão qualificada, a fixação em 1/12 (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 1.079.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2026).
4. Agravo regimental não provido.
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