Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.093.542

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo o indeferimento, na execução penal, da unificação das penas e do reconhecimento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de execução penal, estão presentes, cumulativamente, os requisitos objetivos e o requisito subjetivo do art. 71 do Código Penal, aptos a autorizar o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das penas, e se há constrangimento ilegal passível de correção na via estreita do habeas corpus substitutivo. III. Razões de decidir 3. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecida, admitindo-se apenas o exame de eventual constrangimento ilegal para concessão de ofício. 4. A continuidade delitiva exige o preenchimento simultâneo de requisitos objetivos (semelhança de tempo, lugar, forma de execução e circunstâncias) e do requisito subjetivo (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal. 5. O significativo intervalo temporal entre os eventos (final de 2008 e dezembro de 2014) e a ocorrência em contextos fáticos distintos afastam a proximidade temporal e revelam inexistência de sequência delitiva, não se configurando a ficção do crime continuado. 6. A habitualidade delitiva e a ausência de liame subjetivo entre as condutas impedem o reconhecimento da continuidade delitiva. 7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva exige, cumulativamente, requisitos objetivos e o requisito subjetivo (unidade de desígnios), conforme art. 71 do Código Penal. 2. Intervalo temporal significativo e contextos fáticos distintos afastam a configuração do crime continuado na execução penal. 3. A habitualidade criminosa e a ausência de liame subjetivo entre as condutas impedem a aplicação do art. 71 do Código Penal. 4. O habeas corpus substitutivo não comporta revolvimento fático-probatório para reconhecimento de continuidade delitiva e não deve ser conhecido, salvo flagrante constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.903.402/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 557.486/MS, Quinta Turma, j. 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.080.876/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.503.345/SE, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, HC 193.202/RS, Quinta Turma, j. 19.03.2012; STJ, HC 166.534/SP, Quinta Turma, j. 31.05.2011; STJ, HC 103.933/SP, Quinta Turma, j. 03.11.2008

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