Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.361
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, mantida condenação pelos delitos dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e aos arts. 240, § 1º, e 157 do Código de Processo Penal no ingresso domiciliar sem mandado, diante da existência ou não de fundadas razões (justa causa) indicativas de flagrante delito. 3. A questão em discussão consiste em saber se a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de justa causa para o ingresso no domicílio demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A inviolabilidade de domicílio admite mitigação em caso de flagrante delito, exigindo fundadas razões devidamente justificadas a posteriori para legitimar o ingresso sem mandado, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 e RE 603.616/RO).
5. No caso, informações de inteligência, diligência de averiguação e visualização, do lado externo, de substância entorpecente configuram justa causa antecedente, legitimando o ingresso domiciliar e preservando a validade das provas subsequentes.
6. Não há exigência de registro audiovisual para comprovação da legitimidade da diligência policial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.051/ SP) e controle realizado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.342.077/SP). 7. A pretensão defensiva de infirmar a moldura fática reconhecida pelo Tribunal de origem demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com o rito célere e cognição sumária do habeas corpus.
8. Ausente constrangimento ilegal, mantêm-se os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito.
2. Informações de inteligência, diligências prévias e visualização externa de objetos que revelam crime configuram justa causa para o ingresso domiciliar e validam as provas colhidas. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa para o ingresso domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, 157; RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, repercussão geral; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, REsp 2.222.670/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.458.321/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 18.03.2025
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