Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.305
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTO FALTANTE. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA NÃO SE
CONHECER DO HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
declaração podem ser recebidos como agravo regimental diante de seu
caráter manifestamente infringente e da posterior juntada do
documento reputado indispensável; e (ii) estabelecer se a alegada
incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a
fixação do regime semiaberto pode ser apreciada pelo Superior
Tribunal de Justiça sem prévia manifestação do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental,
em observância aos princípios da fungibilidade e da economia
processual, diante de seu conteúdo manifestamente infringente e da
juntada posterior da peça anteriormente ausente.
4. A posterior apresentação do documento considerado essencial
afasta o fundamento relacionado à deficiência de instrução e
autoriza a reconsideração da decisão anteriormente proferida para
exame da impetração.
5. A alegação de incompatibilidade entre a manutenção da prisão
preventiva e a fixação do regime semiaberto não pode ser examinada
pelo Superior Tribunal de Justiça porque a matéria não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Mesmo questões de ordem pública exigem prévio exame pela
instância ordinária, em respeito à competência constitucional, ao
devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental parcialmente provido apenas para não conhecer
do habeas corpus.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.