Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.093.240

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE MERCANCIA E PROFISSIONALISMO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DA PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO ELEITA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal, no qual se pretendia a alteração da fração redutora do tráfico privilegiado de 1/6 para 2/3. 2. A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria, ao argumento de que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para fixação da fração mínima da minorante seriam inerentes ao próprio tipo penal e insuficientes para justificar a redução em patamar tão diminuto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual para fixar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6 configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem em habeas corpus, apesar da utilização da impetração como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É firme a orientação desta Corte no sentido de que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo do recurso cabível, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto. 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a incidência do tráfico privilegiado, afastando fundamento anteriormente reputado ilegal, mas fixou a fração de redução em 1/6 com base em circunstâncias concretas extraídas da dinâmica delitiva, notadamente a observação de movimentação típica de mercancia e a forma de execução do delito, entendida como reveladora de certo profissionalismo na atividade criminosa. 6. A pretensão defensiva, embora apresentada sob a perspectiva de controle de legalidade da fundamentação, visa, em realidade, à substituição do juízo valorativo realizado pelas instâncias ordinárias acerca da intensidade da causa especial de diminuição, sem demonstração de manifesta arbitrariedade ou utilização de critérios vedados pelo ordenamento jurídico. 7. A definição da fração aplicável ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 insere-se na esfera de discricionariedade motivada do julgador, sendo inviável sua revisão, na via estreita do habeas corpus, quando existente fundamentação concreta e ausente ilegalidade evidente. 8. A alegada contradição entre o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consideração de circunstâncias indicativas de maior envolvimento na prática delitiva não se verifica, porquanto a existência de elementos concretos aptos a influenciar a graduação da minorante não implica, necessariamente, demonstração de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, requisitos legalmente exigidos para o afastamento do benefício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.139.

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