Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.235
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão por meio da qual se indeferiu liminarmente a inicial do writ, por não se verificar coação ilegal no indeferimento do pedido de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. Hipótese em que o benefício foi indeferido pelas instâncias ordinárias, em razão de a agravante não ter iniciado o cumprimento das penas restritivas de direitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 estabelece, de forma clara, que as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade sob regime aberto ou com reprimenda substituída por restritiva de direitos, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, somente fazem jus ao indulto se tiverem cumprido, até 25/12/2024, 1/6 da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
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