Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.210
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO
CAUTELAR CUMPRIDA EM PROCESSO DIVERSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE
DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIMES
ANTERIORES À CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
detração do tempo de prisão processual decretada em outro processo
no qual o sentenciado foi absolvido ou teve declarada a extinção da
punibilidade, desde que relativa a crimes cometidos anteriormente à
custódia cautelar cujo lapso temporal se pretende descontar.
2. No caso, o paciente busca o cômputo de período de prisão cautelar
cumprido em ação penal na qual houve desclassificação da imputação
de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal,
delito ao qual não se comina pena privativa de liberdade.
3. Revela-se desproporcional tratar integralmente o período de
custódia cautelar como pena efetivamente cumprida em relação a
delito sem pena corporal, circunstância que justifica a detração em
execução relativa a crimes anteriormente praticados.
4. Agravo regimental improvido.
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