Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.093.176

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, mantendo prisão preventiva e negando o direito de recorrer em liberdade. 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) e desobediência (art. 330 do Código Penal), na forma do art. 69 do Código Penal, fixado o regime inicial semiaberto e indeferido o direito de apelar em liberdade. Alegado constrangimento ilegal por suposta incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, com pleito de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. 3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem. Nesta Corte, o habeas corpus foi denegado (fls. 260-263). No agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos de mérito do writ, sem apresentar fundamentos novos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamentos concretos e atuais a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente diante de fundado receio de reiteração criminosa evidenciado pela prática de novo delito após condenação; e (ii) saber se existe incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, notadamente quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que ajustadas as condições da custódia ao regime imposto. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se ratifica o entendimento anteriormente firmado. 6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, revelando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração criminosa, evidenciado pelo histórico de condenação e prática de novo delito após a condenação em primeira instância. 7. Maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos e ações penais em curso justificam a imposição da segregação cautelar para evitar reiteração delitiva, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, desde que a custódia provisória seja ajustada às regras do regime imposto, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 9. No caso concreto, a sentença determinou a adequação do cumprimento da medida cautelar, e a execução penal providenciou a imediata transferência/alocação do apenado para estabelecimento compatível com o regime intermediário, reforçando a compatibilização exigida. 10. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da periculosidade evidenciada e do risco concreto de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, V; Código Penal, art. 330; Código Penal, art. 69 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28.06.2024.

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