Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.093.175

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão liminar proferida por relator no Tribunal de origem. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta excepcionalidade para superar a Súmula 691/STF, afirmando que a prisão preventiva teria sido decretada após relaxamento de prisão temporária, sem fatos novos a amparar a medida cautelar. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu a medida por inexistência de ilegalidade manifesta. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105 da Constituição e da Súmula 691/STF, quando impetrado contra decisão liminar monocrática de relator no Tribunal de origem, sem exaurimento das vias internas; e (ii) saber se há flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a superação do óbice sumular e autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus contra atos monocráticos de Desembargadores de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se o exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem (CF/1988, art. 105). 5. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal, somente admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. No caso, o habeas corpus foi direcionado contra decisão liminar que, de forma fundamentada, não vislumbrou ilegalidade manifesta; ausente pronunciamento de mérito pelo Tribunal de origem, não se admite a apreciação direta das alegações defensivas pelo Tribunal Superior. 7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante constrangimento ilegal ou teratologia aptos a superar o entendimento consolidado e a autorizar a concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; Súmula 691/STF.

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