Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.093.164

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PECULATO. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRITÉRIO DE 1/8. SÚMULA 659/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteia o redimensionamento da reprimenda: redução da pena-base ou modificação da fração adotada, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento da continuidade delitiva ou redução da fração aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime, mediante adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do peculato, em razão do modus operandi apurado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea incide quando a narrativa do réu é exculpatória e não contém admissão da autoria dos delitos. 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 2/3 aplicada na continuidade delitiva, considerada a prática de 13 condutas, pode ser reduzida ou afastada na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional e somente é admitido diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, verificáveis de plano, sem incursão probatória. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal (modus operandi com inúmeras consultas ao sistema e bloqueios fora do expediente), sendo idônea a adoção do critério de 1/8 sobre o intervalo de apenamento do peculato (10 anos), com cálculo correto da pena-base em 3 anos e 3 meses de reclusão. 7. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) exige admissão da autoria do fato; não incide quando o réu apresenta versão exculpatória, nega o dolo e atribui os eventos a falhas administrativas ou fraude de terceiros. 8. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida e a fração de 2/3 mostra-se adequada ao número de infrações (13), em conformidade com a orientação sumulada (Súmula 659/STJ); o afastamento da continuidade implicaria aplicação do concurso material, solução mais gravosa ao paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame da dosimetria em habeas corpus é excepcional e demanda demonstração de ilegalidade manifesta, verificável de plano. 2. É legítimo o aumento da pena-base, pela valoração negativa das circunstâncias do crime, mediante fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, quando amparado em fundamentação idônea. 3. A confissão espontânea somente incide quando há admissão da autoria do fato, não se aplicando a narrativas exculpatórias que negam o dolo. 4. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada quando reconhecidas sete ou mais infrações, sendo mais benéfica que o concurso material, nos termos da Súmula 659/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 71; CP, art. 312; STJ, Súmula 659 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.406.151/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 26.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.299.062/MG, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, Súmula 659

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