Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.162
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por configurar impetração substitutiva de revisão criminal e por reproduzir pedido anteriormente apreciado por esta Corte.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos dos arts. 129, § 13, e 330, do Código Penal, ao regime inicial aberto, com 10 dias-multa. A apelação não foi conhecida por intempestividade, à luz dos arts. 392, II, e 593, I, do Código de Processo Penal. Recurso especial inadmitido na origem; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. A condenação transitou em julgado em 10/02/2026. O habeas corpus foi impetrado em 29/04/2026.
3. Decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de competência e adequação da via eleita, bem como por reiteração de pedido relativo à tempestividade da apelação já examinado no AREsp n. 3.060.208/GO. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, perante Tribunal Superior, para discutir a intempestividade da apelação após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal estadual, atuando como sucedâneo de revisão criminal. 3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração configura reiteração de pedido anteriormente apreciado em agravo em recurso especial. III. Razões de decidir
4. Tribunal Superior não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado de Tribunal estadual, sendo cabível, nessa hipótese, a revisão criminal no Tribunal de origem (CF/1988, art. 105, I, “e”; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º). 5. A impetração, ainda que voltada à discussão processual sobre a intempestividade da apelação, mantém natureza de sucedâneo revisional após o trânsito em julgado, o que impede o conhecimento do writ. 6. A pretensão deduzida no habeas corpus reproduz pedido idêntico ao já apreciado em agravo em recurso especial, no qual se assentou a suficiência da intimação do advogado constituído de réu solto para início do prazo recursal, sendo prescindível a intimação pessoal do réu; a posterior intimação pessoal não reabre prazo (CPP, art. 392, II; CPP, art. 593, I). Configurada reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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