Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.151
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Habeas corpus substitutivo. Unificação de penas. Data-base para benefícios executórios. Progressão de regime como marco interruptivo. Temas 1006 e 1165/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado e manteve decisão da Vara de Execução Penal que fixou a data-base em 19/05/2025, correspondente à última progressão de regime, para concessão de futuros benefícios executórios. 2. Fato relevante. A Defesa aponta excesso de execução e requer a alteração da data-base para 15/02/2020, data da última prisão ininterrupta, sustentando que a unificação de penas teria desprezado período cumprido em regime fechado. 3. As decisões anteriores. Juízo da execução criminal somou as penas (LEP, arts. 66, III, e 111), manteve o regime fechado (CP, art. 33, § 2º, "a") e preservou a data-base na última progressão (Tema 1006/STJ). Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal, reafirmando a data-base na última progressão. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se a unificação de penas e eventual regressão de regime autorizam a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios para a data da última prisão ininterrupta, ou se deve ser preservado o marco interruptivo correspondente à última progressão de regime, em consonância com os Temas 1006 e 1165/STJ e com o art. 112 da LEP. 5. A questão em discussão consiste também em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido por preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de eventual constrangimento ilegal para concessão de ordem de ofício. 7. A orientação firmada no Tema 1006/STJ estabelece que a unificação de penas não enseja alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, preservando-se os marcos interruptivos anteriores à soma ou unificação das reprimendas. 8. Nos termos do Tema 1165/STJ e do art. 112 da LEP, a progressão de regime constitui marco interruptivo e renova a data-base quando verificado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, razão pela qual é correta a fixação da data-base na última progressão concedida. 9. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade na manutenção da data-base em 19/05/2025, correspondente à última progressão, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 10. A decisão das instâncias ordinárias encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. A unificação de penas não altera a data-base para concessão de benefícios executórios, preservando-se os marcos interruptivos anteriores. 2. A progressão de regime configura marco interruptivo e fixa nova data-base quando preenchidos os requisitos do art. 112 da LEP. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; LEP, arts. 66, III, 111, 112 e 118, II; CP, art. 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.753.512/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.12.2018; STJ, REsp 1.972.187/SP (Tema 1165), Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.887.183/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no REsp 2.217.162/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2025.
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