Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.145
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Prisão temporária da agravante convertida em
preventiva, em ação penal por suposta prática dos delitos
capitulados nos artigos 121, § 2º, II e IV e § 4º, c/c artigo 14,
II, e artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal
e artigo 121, §2º, IV c/c artigo 14, II, todos na forma do artigo
70 do Código Penal. Pleito de afastamento do óbice da Súmula 691/STF
sob alegação de flagrante ilegalidade da custódia, inexistência dos
requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. As decisões anteriores. Indeferimento do pedido liminar no habeas
corpus impetrado na origem por Desembargador do Tribunal de
Justiça. Manutenção da decisão monocrática e submissão do feito ao
órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
enunciado n. 691 da Súmula do STF para conhecer de habeas corpus
contra indeferimento de liminar na origem, diante de alegada
flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, inclusive por
suposta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade
de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede o
conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere
liminar em habeas corpus requerido a tribunal, ressalvadas
hipóteses excepcionais.
6. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia aptas a afastar o
óbice sumular, pois a decisão originária não evidenciou
constrangimento ilegal capaz de justificar o deferimento de medida
liminar.
7. Afastada a alegação genérica de ausência dos requisitos do art.
312 do CPP, porquanto a análise de mérito da preventiva demanda
apreciação pelo Tribunal competente, sob pena de indevida supressão
de instância.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve
ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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