Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.123
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. NULIDADES EM EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Diante do princípio da boa-fé objetiva que orienta a teoria das nulidades, inclusive na fase de execução penal, eventuais nulidades devem ser alegadas oportunamente, o que não ocorreu no presente caso, em que a decisão objeto de habeas corpus foi proferida em 19/1/2016.
2. Agravo regimental improvido.
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