Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.110
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. CRIME PERMANENTE. TEMA 280/STF. LEGITIMIDADE DO INGRESSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COCULPABILIDADE, INCONVENCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA E PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem reconheceu, com base em prova oral produzida sob o crivo do contraditório, a existência de fundadas razões para a entrada forçada no domicílio sem mandado judicial, de modo que a alegação de ausência de consentimento válido e de arrombamento da porta, não examinada no acórdão recorrido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A utilização da reincidência específica para majorar a pena na segunda fase da dosimetria e, autonomamente, para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase não caracteriza bis in idem, por se tratar de fundamentos e momentos distintos da operação dosimétrica, cada qual com base normativa própria, segundo entendimento pacífico desta Corte. 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação concreta e vinculada às particularidades do caso, notadamente a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, não se verificando motivação genérica ou dissociada dos elementos dos autos. 4. A tese de coculpabilidade, ainda que consignada no relatório do acórdão de apelação como pleito defensivo, não foi enfrentada na fundamentação do julgado, e a omissão não foi objeto de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por esta Corte importaria indevida supressão de instância. 5. O art. 318, VI, do Código de Processo Penal disciplina a substituição da prisão preventiva pela domiciliar e pressupõe, portanto, custódia cautelar, circunstância ausente na espécie, em que o paciente cumpre pena por sentença condenatória confirmada em regime inicial fechado, cabendo ao Juízo da execução a apreciação originária da matéria.
6. Agravo regimental improvido.
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