Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.075
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSERTIVA DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO TARDIA. CONSTATAÇÃO DA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar a suposta nulidade da busca domiciliar, a qual foi levantada apenas na revisão criminal. III. Razões de decidir
3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que no processo penal as nulidades, mesmo as denominadas absolutas pela defesa, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a alegação da denominada "nulidade de algibeira". IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As eventuais nulidades ocorridas na ação penal devem ser alegadas oportunamente, sob pena de restarem preclusas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 969.395/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.016/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.
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