Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.985
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. FURTO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. O princípio da insignificância, a despeito do reduzido valor da res furtiva, não incide quando evidenciada a habitualidade delitiva. No caso, a existência de condenação anterior transitada em julgado, de ação penal em curso por crime patrimonial e a confissão do agravante de que subtraiu os bens para trocá-los por pedras de c rack, afastam o reduzido grau de reprovabilidade exigido para o reconhecimento da atipicidade material.
3. A reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso.
4. Agravo regimental improvido.
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