Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.955
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DA TENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fatos relevantes.
Condenação por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e
IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena redimensionada em
apelação para 10 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime
inicial fechado; trânsito em julgado em 9.4.2026; impetração de
habeas corpus em 28.4.2026, postulando o afastamento das valorações
negativas da culpabilidade e das consequências do crime, a fixação
da pena-base no mínimo legal, a manutenção da fração de 1/3 pela
tentativa e a fixação do regime inicial semiaberto. 3. As decisões
anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da
via, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal e ausência de
teratologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado; (ii) saber se há ilegalidade flagrante
na valoração negativa do vetor culpabilidade, à luz de elementos
concretos como dolo intenso, modus operandi reiterado e premeditação
com associação a terceiros; e (iii) saber se a gravidade das
consequências (paraplegia da vítima) pode fundamentar a negativação
das consequências do crime sem caracterizar bis in idem com a
fixação da fração mínima de 1/3 na tentativa em razão da proximidade
da consumação, em observância ao sistema trifásico do art. 68 do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como
sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente
teratologia no ato impugnado. 4. A valoração negativa da
culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos
(dolo intenso, modus operandi reiterado e cuidadosamente
premeditado, associação a terceiros e insistência na execução),
dentro dos limites da discricionariedade vinculada do magistrado. 5.
As consequências do crime podem ser negativadas quando extrapolam o
resultado normalmente esperado do delito, como no caso de
paraplegia permanente com reflexos duradouros e irreversíveis na
vida pessoal e familiar da vítima. 6. Inexiste bis in idem ao
considerar, na primeira fase da dosimetria, a gravidade das
consequências para negativar o vetor correspondente e, na terceira
fase, a proximidade da consumação para fixar a fração de redução da
tentativa no patamar mínimo, pois se tratam de fundamentos
distintos. 7. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar a
concessão de ordem de ofício, deve ser mantida a decisão monocrática
pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 68
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