Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.092.932

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUITVO DE RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 NA ORIGEM. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus substitutivo pode ser conhecido quando impetrado dentro do prazo do recurso especial não interposto, sem concomitância de impugnações ao STJ, conforme diretrizes fixadas pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 482.549/SP. 2. A minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece requisitos para incidência, mas não fixa parâmetros da fração; embora haja discricionariedade judicial, a escolha de patamar inferior a 2/3 exige fundamentação concreta, à luz das peculiaridades do caso. 3. A quantidade não expressiva de droga apreendida (56,5 gramas de crack), desacompanhada de circunstâncias adicionais, não legitima a modulação da minorante em patamar inferior a 2/3, conforme jurisprudência desta Corte. 4. A revisão empreendida demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e provas já colhidas, o que não implica revolvimento fático-probatório. 5. Agravo regimental não provido.

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