Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.092.928

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. ART. 126, §§ 1º E 2º, DA LEP. CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E AUTORIZAÇÃO/ CONVENIAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO JUNTO AO SISTEC/MEC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Entendimento da Suprema Corte aplicado às atividades educacionais realizadas na modalidade de ensino a distância (EAD) afasta a exigência de fiscalização estatal das horas propriamente estudadas, sem dispensar os demais requisitos legais e regulamentares, notadamente a compatibilidade com o limite diário do art. 126, § 1º, I, da LEP; a certificação por autoridade educacional competente; a integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional; e a execução por instituição autorizada ou conveniada, nos termos da Resolução n. 391/2021 do CNJ (RHC n. 203546, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/6/2022). 3. No caso, não foi demonstrada a certificação por autoridade educacional competente, tampouco a autorização/conveniamento da instituição de ensino e o credenciamento junto ao SISTEC/MEC para o curso realizado, o que inviabiliza o reconhecimento da remição por estudo à distância. 4. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e a conclusão pela inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita. 5. Agravo regimental não provido.

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