Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.920
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. ALEGADA CONTRADIÇÃO LÓGICA ENTRE A NÃO CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA E A IMPOSIÇÃO DAS CAUTELARES. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, AINDA QUE INSUFICIENTE PARA A SEGREGAÇÃO EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AO SUBSTRATO FÁTICO DO FLAGRANTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE INVOCADO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
1. Não há incompatibilidade lógica na decisão do Juízo de origem que, embora não tenha convertido a prisão em flagrante em preventiva, reconheceu a existência de riscos que, ainda que insuficientes para justificar a medida extrema da prisão, autorizam a imposição de medidas cautelares diversas, por definição menos gravosas. 2. A motivação lançada para a imposição das cautelares, embora concisa, vincula-se ao substrato fático da apreensão de múltiplas substâncias entorpecentes e valores em espécie no momento do flagrante, não configurando a fundamentação genérica vedada pelo art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP.
3. Eventual inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem não constitui o fundamento determinante da decisão agravada, que se apoiou na própria fundamentação do decreto de primeiro grau, apta, por si, a sustentar a proporcionalidade das medidas mantidas.
4. Agravo regimental improvido .
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