Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.912
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR NOVO CRIME DOLOSO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM A DEFESA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSA DO PAD. TEMA 941/STF. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 565 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a homologação de falta grave e seus efeitos. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se, realizada audiência de justificação com a presença da defesa e do Ministério Público, é dispensável o PAD; (ii) saber se há cerceamento de defesa quando a defesa, intimada, limita sua manifestação a tese específica, à luz do art. 565 do CPP; e (iii) saber se é possível apreciar, nesta via, alegação não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A audiência de justificação, realizada perante o Juízo da execução com a presença da defesa e do Ministério Público, afasta a necessidade de PAD, nos termos do Tema 941/STF. 4. A alegação de nulidade por ausência de PAD encontra óbice de preclusão, uma vez não impugnada oportunamente quando o Juízo de origem consignou a suficiência da audiência de justificação.
5. Não há cerceamento de defesa quando a defesa, devidamente intimada, escolhe atuar de forma restrita, em conformidade com o disposto no art. 565 do CPP. 6. A revisão de suposta insuficiência probatória e a análise de tema não apreciado pela Corte local configuram indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A audiência de justificação, realizada perante o Juízo da execução com a presença da defesa e do Ministério Público, supre a necessidade de PAD para o reconhecimento de falta grave. 2. A nulidade por cerceamento de defesa não se configura quando a defesa, regularmente intimada, limita voluntariamente sua atuação, incidindo o art. 565 do CPP.
3. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.407.574/MG, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 222.837/MG, Quinta Turma, DJEN de 19/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 988.069/SP, Sexta Turma, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.035/ SP, Sexta Turma, DJEN de 28/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 761.655/PR, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.027.167/SP, Quinta Turma, DJEN de 15/10/2025; STJ, Súmula n. 526; STJ, Súmula n. 533.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.