Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.808
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA
JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise
de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da
alegação de grave constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo
necessário o exaurimento de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Esta Corte Superior é incompetente para o julgamento de habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo
necessário o exaurimento da instância ordinária.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025; STJ, AgRg no HC n.
967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.856/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025,
DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
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