Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.739
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o valor do bem subtraído - três camisetas -, de R$ 115,00, não seja superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (ano de 2024, R$ 1.412,00), o acusado é contumaz na prática de delitos, uma vez que ostenta maus antecedentes, inclusive em delitos patrimoiais, circunstância que impede a incidência do princípio da insignificância e a consequente absolvição. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
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