Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.092.644

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É contemporânea a prisão decretada após a conclusão da instrução, quando se constatam indícios suficientes de autoria para subsidiar tanto a pronúncia quanto o pedido de prisão cautelar. Precedentes. 3. No caso, não se verificam a apontada falta de fundamentação no decreto prisional nem a alegada ausência de contemporaneidade na constrição preventiva, porquanto, embora o Juízo singular, em um primeiro momento, haja entendido pela desnecessidade de segregar os acusados, na decisão de pronúncia, impôs a eles a medida extrema ante sua contumácia delitiva, evidenciada pelos depoimentos dos policiais, os quais reportaram a periculosidade dos réus, diante do envolvimento deles com a facção "Comando Vermelho", e Alisson, inclusive, foi apontado como principal executor do grupo em outros homicídios. Como se tudo isso não bastasse, Alisson da Silva Braga responde a outras três ações penais, duas delas por homicídio e uma por tráfico de drogas, e Aleff Tomaz Carvalho da Silva é réu em processos por tráfico de drogas, lesão corporal e ameaça, observado que o último foi instaurado no corrente ano de 2026. 4. Quanto à alegação de falta de contemporaneidade da medida constritiva, a análise desse vetor deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. 5. Na espécie, a prisão foi requerida pelo Ministério Público em 16/12/2024, depois de haver formado sua opinio delicti acerca da prática de crime ocorrido em 2023, e decretada, na pronúncia, em 10/2/2026, o que não constitui ilegalidade. 6. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 7. Agravo regimental não provido.

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