Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.644
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É contemporânea a prisão decretada após a conclusão da instrução,
quando se constatam indícios suficientes de autoria para subsidiar
tanto a pronúncia quanto o pedido de prisão cautelar. Precedentes.
3. No caso, não se verificam a apontada falta de fundamentação no
decreto prisional nem a alegada ausência de contemporaneidade na
constrição preventiva, porquanto, embora o Juízo singular, em um
primeiro momento, haja entendido pela desnecessidade de segregar os
acusados, na decisão de pronúncia, impôs a eles a medida extrema
ante sua contumácia delitiva, evidenciada pelos depoimentos dos
policiais, os quais reportaram a periculosidade dos réus, diante do
envolvimento deles com a facção "Comando Vermelho", e Alisson,
inclusive, foi apontado como principal executor do grupo em outros
homicídios. Como se tudo isso não bastasse, Alisson da Silva Braga
responde a outras três ações penais, duas delas por homicídio e uma
por tráfico de drogas, e Aleff Tomaz Carvalho da Silva é réu em
processos por tráfico de drogas, lesão corporal e ameaça, observado
que o último foi instaurado no corrente ano de 2026.
4. Quanto à alegação de falta de contemporaneidade da medida
constritiva, a análise desse vetor deve se vincular não
necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a
custódia cautelar.
5. Na espécie, a prisão foi requerida pelo Ministério Público em
16/12/2024, depois de haver formado sua opinio delicti acerca da
prática de crime ocorrido em 2023, e decretada, na pronúncia, em
10/2/2026, o que não constitui ilegalidade.
6. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do
fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram
adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações
penais.
7. Agravo regimental não provido.
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