Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.622
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após
o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de inadequação
do writ como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35, e pena
redimensionada em apelação para 5 anos e 3 meses de reclusão, regime
semiaberto e 500 dias-multa, tendo sobrevido trânsito em julgado.
3. Pedidos no writ. Pretensão de: (i) nulidade do acórdão por
ausência de fundamentação idônea e uso indevido de fundamentação per
relationem; (ii) reconhecimento de ausência de materialidade do
delito por inexistência de apreensão de drogas e laudo toxicológico;
(iii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, com redimensionamento da pena e do regime; e (iv)
afastamento da exasperação da pena-base por vetores não idôneos.
4. Fundamentos do agravo. Alegação de coação ilegal apta a
justificar o conhecimento do writ mesmo como substitutivo de revisão
criminal; possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante
ilegalidade quanto à negativa da minorante do tráfico privilegiado,
à dosimetria e ao regime prisional; invocação do art. 381, III e IV,
do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado da condenação, é possível o conhecimento de habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal e, na ausência de flagrante
ilegalidade, se cabe a concessão de ofício para revisar dosimetria,
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, e regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus é via inadequada para desconstituir coisa julgada
material, não se prestando como sucedâneo de revisão criminal
quando a condenação já transitou em julgado.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador e não configura direito subjetivo da parte, não podendo ser
utilizada para burlar regras de competência.
8. Inexistindo ilegalidade flagrante nos termos do art. 654, § 2º,
do CPP, mantém-se o indeferimento liminar do writ, sendo inviável o
exame, na via eleita, de pretensões que implicam revisão do julgado
quanto à dosimetria, à causa de diminuição e ao regime prisional.
9. A decisão agravada deve ser preservada por seus próprios
fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de
constrangimento ilegal manifesto.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 381, III e IV; Lei 11.343/2006, art.
33, § 4º.
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