Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.092.585

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, tendo o acórdão de apelação já transitado em julgado. 2. Fato relevante. A defesa postula o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como a absolvição dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias afastaram a minorante com base em circunstâncias concretas (expressiva quantidade de drogas, transporte interestadual, uso de veículo produto de crime e atuação com batedor), e mantiveram as condenações por receptação e adulteração de sinal identificador, assentando materialidade, autoria e dolo a partir do acervo probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, diante de alegação de manifesta ilegalidade. 5. Outra questão é saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto: (i) ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) à autoria, materialidade e dolo dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, somente admitindo-se a concessão da ordem em hipóteses de manifesta ilegalidade. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois as instâncias ordinárias fundamentaram, em elementos concretos dos autos (quantidade e contexto do transporte de drogas, veículo produto de furto e atuação coordenada com batedor), a dedicação do agente à atividade criminosa e a logística organizada, afastando a condição de mero transportador eventual. 8. A revisão das conclusões sobre materialidade, autoria e dolo nos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador exigiria revolvimento fático- probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus. 9. Ausente constrangimento ilegal manifesto apto a justificar concessão de ordem de ofício, impõe-se manter a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por substituir revisão criminal e afastada a alegação de manifesta ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se a concessão apenas diante de manifesta ilegalidade. 2. A negativa do tráfico privilegiado, fundada em circunstâncias concretas do caso, não configura flagrante ilegalidade sanável na via do habeas corpus. 3. A pretensão de absolvição por receptação e por adulteração de sinal identificador de veículo automotor demanda reexame de provas, inviável em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 180; Código Penal, art. 311, § 2º, III Jurisprudência relevante citada:

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