Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.558
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus preventivo. Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. Prova pré-constituída insuficiente. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, ante a ausência de demonstração dos requisitos jurisprudenciais necessários à expedição de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de cannabis sativa com finalidade terapêutica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus preventivo, é cabível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, à vista da alegada necessidade terapêutica e hipossuficiência econômica, quando a autorização da ANVISA se encontra vencida.
3. A questão em discussão consiste em saber se, embora o habeas corpus seja substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer constrangimento ilegal e conceder ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a análise excepcional do writ para eventual concessão de ordem de ofício, diante de flagrante constrangimento ilegal.
5. A concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de cannabis sativa com fins terapêuticos exige prova pré-constituída idônea e atual, com demonstração da imprescindibilidade do tratamento por laudo médico, autorização vigente da ANVISA e comprovação de aptidão técnica para plantio e extração do óleo, inclusive mediante curso específico e laudo agronômico que indique a quantidade necessária de plantas.
6. No caso concreto, a autorização da ANVISA encontra-se vencida, tornando insuficiente a instrução do pedido e afastando o atendimento mínimo dos requisitos jurisprudenciais para o salvo-conduto.
7. Ausente prova pré-constituída contemporânea e idônea, não se reconhece constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão de ordem, ainda que de ofício, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, independentemente do parecer ministerial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de salvo-conduto para cultivo e importação de cannabis sativa com finalidade medicinal exige autorização vigente da ANVISA, laudo médico atual e comprovação de aptidão técnica, inclusive por laudo agronômico com a quantidade necessária de plantas. 2. A ausência de documentação atualizada e idônea impede o reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus preventivo. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 754.849/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; AgRg no HC n. 911.024/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.