Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.555
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
FUNDADAS RAZÕES CONSTATADAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM
LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
4. A moldura fática extraída dos autos evidencia que houve
monitoramento prévio do imóvel, com a visualização de atos
indicativos do comércio de drogas e a abordagem de indivíduo que
acabara de sair da residência com porção de cocaína, circunstâncias
que evidenciam justa causa para a diligência em análise.
5. Além disso, a custódia preventiva foi fundamentada em elementos
concretos dos autos, indicativos da gravidade da conduta em tese
perpetrada e do risco de reiteração delitiva, diante do contexto de
continuidade da venda de drogas em ponto conhecido, apreensão de
aproximadamente 96 g de cocaína e petrechos de fracionamento e
comercialização, somados à tentativa de destruição de provas, o que
torna inadequadas medidas cautelares diversas.
6. Agravo regimental não provido.
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