Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.542
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com incidência do
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por investir
contra indeferimento de liminar em habeas corpus na origem.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em custódia
preventiva pela suposta prática dos delitos dos arts. 33, caput, e
35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alegação de constrangimento ilegal
consistente em mandados de busca e apreensão idênticos, sem
individualização ou motivação específica.
3. Decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus
por Desembargador de Tribunal de Justiça. Decisão agravada manteve a
aplicação da Súmula n. 691/STF por ausência de teratologia ou
flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a mitigação
da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar proferido na origem; e
(ii) saber se a alegada identidade dos mandados de busca e
apreensão, sem individualização, configura flagrante ilegalidade
apta a afastar o óbice sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus
anteriormente impetrado é, em regra, incabível, sob pena de
supressão de instância, incidindo a Súmula n. 691/STF, somente
afastável em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
6. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão
impugnada na origem, não se evidenciando constrangimento ilegal
capaz de justificar a concessão de liminar nem a mitigação do
enunciado sumular.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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